Legislação

Legislação da União Europeia relativa a Comunicações Eletrônicas

Um resumo da legislação da União Europeia relativa aos serviços de comunicações eletrônicas está disponível na página Quadro Jurídico da Sociedade da Informação da União Europeia, transcrita abaixo:

“A publicação pela Comissão Europeia, em 1987, do Livro Verde sobre o desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações marcou o início do processo de liberalização do setor das telecomunicações. Este processo continuou com a aplicação progressiva de um quadro jurídico para as telecomunicações que engloba cinco diretivas principais: “quadro”, “acesso”, “autorização”, “serviço universal”, “vida privada e comunicação eletrônica”. Em 2009, a Comissão procedeu à revisão do “Pacote das Telecomunicações”, através da adoção das diretivas “Legislar Melhor” e “Direito dos Cidadãos” e da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).”

 

“Quadro regulamentar

Concorrência

Os links acima conduzem a páginas que apresentam informações gerais muito interessantes e de forma didática. No entanto, como alguns dos links conduzem para páginas não disponíveis em português, abaixo fazemos um pequeno resumo das principais diretivas e regulamentos.  

A Legislação da União Europeia relativa aos serviços de comunicações eletrônicas está baseada essencialmente nas seguintes Diretivas Básicas e Regulamentos:

As Diretivas aprovadas em 2002 deveriam ser adotadas pelos Estados Membros e introduzidas no máximo em 25 de julho de 2003.

O quadro legal criado pelas diretivas europeias consagra o papel da regulação setorial ex-ante para conduzir o mercado a uma concorrência plena bem como prepara a transição para aplicação da legislação geral da concorrência.

O quadro legal leva em conta:

  • A evolução da competição: o crescimento da concorrência nos diversos mercados exige a adaptação da regulação de modo mais preciso para a diversidade de situações de concorrência em diferentes segmentos do mercado das comunicações eletrônicas. Assim, 18 mercados relevantes são predefinidos pela Comissão Europeia (Recomendação 2003/311/CE)
  • Convergência de redes: o fenómeno de convergência é levado em conta para estabelecer um quadro jurídico harmonizado para todas as redes – notadamente a infraestrutura de telecomunicações e as redes de TV a cabo -  levando a se falar não mais em telecomunicações, mas sim em "comunicações eletrônicas".

Esse quadro legal prevê:

A flexibilização das licenças: uma autorização geral substitui a autorização individual. A distinção entre redes e serviços abertos ou não ao público desaparece. Todos os provedores de serviços têm direitos iguais sem discriminação.

A redução da regulamentação e da regulação: 

  • Regulação ex-ante será aplicada somente quando o grau de concorrência em determinados mercados for considerado insuficiente;
  • Intervenção ex-ante nos mercados atacadistas é preferida.  A regulação dos mercados de varejo só é considerada em uma segunda instância;
  • Supressão das autorizações individuais e passagem a um regime de autorização geral declarativa;
  • Redução dos controles de preços;
  • Os mercados emergentes estão livres de regulação ex ante.

O aumento da transparência no exercício da regulação: através de consultas púbicas devendo o órgão regulador justificar suas posições.

O reforço do papel de harmonização da Comissão Europeia: tendo a Comissão tem o direito de veto sobre a definição dos mercados relevantes que podem estar sujeitos à regulação ex-ante bem como a designação dos operadores com Poder de Mercado Significativo;

O recurso aos princípios do direito da concorrência: A regulação do setor das comunicações eletrônicas se baseia em princípios do direito da concorrência para analisar o mercado e determinar os operadores dominantes em conjunto com a Agência Reguladora da Concorrência.

Essas regras foram atualizadas em 2009, para levar em consideração a evolução do setor sendo transpostas para a legislação nacional nos 27 Estados-Membros em 25 de maio de 2011 com base em:

  • Diretiva 2009/136/CE de 25 de novembro de 2009 (por vezes denominada Direitos dos Cidadãos)
  • Diretiva 2009/140/CE de 25 de novembro de 2009 (por vezes denominada Legislar Melhor)
  • Regulamento (CE) n.º 1211/2009 de 25 de novembro de 2009 que criou o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrônicas  (ORECE ou BEREC na abreviatura inglesa)

A  DIRETIVA 2002/21  (Diretiva Quadro)

A DIRETIVA 2002/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrônicas (Diretiva Quadro), levou em consideração o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (Tratado de Roma) e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, e considerando ainda que:

(1) O quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações permitiu criar com êxito as condições para uma concorrência efetiva no sector das telecomunicações durante a transição de uma situação de monopólio para uma situação de plena concorrência.

(2) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação reexaminando o quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações e apresentou ainda, para consulta pública, uma série de propostas relativas a um novo quadro regulamentar para as infraestruturas de comunicações eletrônicas e serviços conexos.

(3) Em 26 de Abril de 2000, a Comissão apresentou a comunicação relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e às linhas de orientação para o novo quadro regulamentar. Essa comunicação resume a consulta pública e estabelece determinadas linhas de orientação essenciais para a preparação de um novo quadro para as infraestruturas de comunicações eletrônicas e serviços conexos.

(4) …… Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e os cidadãos europeus, do acesso a uma infraestrutura de comunicações de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços.

(5) A convergência dos setores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação implica que todas as redes e serviços de transmissão sejam abrangidos por um único quadro regulamentar. Esse quadro regulamentar é formado pela presente diretiva e por quatro diretivas específicas……:

O âmbito e o objetivo da DIRETIVA 2002/21 são definidos no item 1 do Art. 1.º

1. A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações eletrônicas, das redes de comunicações eletrônicas e dos recursos e serviços conexos. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade.”

A   DIRETIVA 2002/19   (Diretiva Acesso)

Na presente diretiva, o termo «acesso» não se refere ao acesso por parte dos utilizadores finais (ligação das dependências do usuário às dependências da prestadora de serviço) mas ao ACESSO por prestadores de serviço (normalmente empresas entrantes) a recursos de outros prestadores de serviço (normalmente empresas tradicionais “incumbents”)

A DIRETIVA 2002/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrônicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) tem como âmbito e objetivo definidos no seu Art. 1.º:

“1……….A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro regulamentar, conforme com os princípios do mercado interno, aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que conduza a uma concorrência sustentável e a uma interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrônicas, e beneficie os consumidores.

2. A presente diretiva fixa os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos. Define ainda objetivos para as autoridades reguladoras nacionais, no que diz respeito ao acesso e interligação e estabelece procedimentos para garantir que as obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais sejam revistas e, se necessário, suprimidas, uma vez atingidos os objetivos desejados. Na presente diretiva, o termo «acesso» não se refere ao acesso por parte dos utilizadores finais.”

No Art. 2.º é definido o termo acesso:

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrônicas. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao enlace local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo enlace  local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, dutos e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;

A    DIRETIVA  2002/20        (Diretiva Autorização)

A DIRETIVA 2002/20/CE relativa à Autorização de Redes e Serviços de Comunicações eletrônicas (Diretiva Autorização) tem como objetivo e âmbito de aplicação:

“1. A presente diretiva destina-se a instaurar um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrônicas através da harmonização e simplificação das regras e condições de autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comunidade.”

A Diretiva estabelece ainda a lista completa das condições que podem ser associadas às autorizações gerais, aos direitos de utilização do espectro de frequências e aos direitos de utilização de numeração.

A  DIRETIVA 2002/22  (Diretiva Serviço Universal)

O objetivo da diretiva é garantir a disponibilidade de serviços de boa qualidade, acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efetivas, atendendo também às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado.

O serviço universal,  compreende:

  1. Fornecimento a todos de um serviço telefónico de qualidade a preço acessível (inclusive pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder o serviço telefónico acessível ao público ou de o utilizar);
  2. A prestação de um serviço de informações e uma lista telefônica de assinantes em versão impressa e em formato eletrônico;
  3. O acesso a telefones públicos instalados em espaços públicos;
  4. O acesso pelos utilizadores finais com deficiência ao serviço telefônico fixo, aos serviços de informações e aos telefones públicos em condições equivalentes às dos demais condições usuários.

São estabelecidos os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrônicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a diretiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente diretiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios, como a oferta no varejo de linhas alugadas.”

As Agências Reguladoras de cada país tem também como obrigações tomar medidas quanto a:

  • Determinação dos custos das obrigações de serviço universal
  • Financiamento das obrigações de serviço universal
  • Transparência
  • Revisão do âmbito do serviço universal
  • Controles regulamentares das empresas com Poder de Mercado Significativo em mercados específicos, revisando as obrigações de:
    • Tarifas de varejo
    • Seleção ou pré-seleção de operadores
    • Aluguel de Linhas Dedicadas

A DIRETIVA 2002/58/CE (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrônicas)

Artigo 1º   Âmbito e objetivos

“1. A presente diretiva harmoniza as disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações eletrônicas na Comunidade.”

Artigo 3.º  Serviços abrangidos

1. A presente diretiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrônicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações da Comunidade.

Abrange entre outros os seguintes aspectos:

  • Segurança
  • Confidencialidade das comunicações
  • Dados de tráfego
  • Faturação detalhada
  • Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha chamada
  • Dados de localização para além dos dados de tráfego
  • Reencaminhamento automático de chamadas
  • Listas de assinantes
  • Comunicações não solicitadas

DIRECTIVA 2002/77/CE (Competição em Mercados de Redes e Serviços de Comunicações Eletrônicas)

Esta diretiva tem por objetivo garantir que qualquer  empresa têm o direito de fornecer serviços de comunicações eletrônicas ou implantar, ampliar ou  explorar redes de comunicações eletrônicas, sem restrições.

O ponto principal da diretiva é a suspensão dos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para a criação e/ou a oferta de redes de comunicações eletrônicas, ou para a prestação de serviços de comunicações eletrônicas de uso público.

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas públicas verticalmente integradas que oferecem redes de comunicações eletrônicas e que estão em uma posição dominante não discriminem em favor de suas próprias atividades.

Regulamento (2000/2887/EC) Acesso desagregado (unbundled) ao enlace local

O regulamento tem por objetivo intensificar a concorrência e estimular a inovação tecnológica no mercado do acesso local, estabelecendo condições harmonizadas para o acesso desagregado ao enlace local e recursos conexos dos operadores notificados com Poder de Mercado Significativo.

Orientações (2002/C 165/03) Avaliação de Poder de Mercado Significativo (PMS)

As orientações estabelecem os princípios a serem utilizados pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN) na análise dos mercados e da concorrência efetiva no âmbito do novo quadro regulamentar.

As orientações destinam-se a guiar as ARN no exercício das suas novas responsabilidades de definição de mercados e de avaliação do PMS. Estas orientações foram adotadas pela Comissão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da diretiva-quadro, após consulta às autoridades nacionais relevantes e na sequência de uma consulta pública, cujos resultados tenham sido levados em consideração.

As orientações incidem especificamente nos seguintes assuntos:

a) definição do mercado;

b) avaliação do PMS;

c) designação de PMS e

d) questões processuais relacionadas com todas estas matérias.

Recomendação (2003/311/CE)  Mercados Susceptíveis de Regulação ex-ante

Recomenda que as autoridades reguladoras nacionais, ao definirem os mercados relevantes em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Diretiva 2002/21/CE, analisem os 18 mercados de produtos e serviços relacionados no Anexo 1 da Recomendação com vistas ao estabelecimento de regulação ex-ante.

Esta Recomendação foi substituída pela 2007/879/CE de 17/12/2007.

Recomendação (2007/879/CE)  Mercados Susceptíveis de Regulação ex-ante

Esta Recomendação substitui a  Recomendação (2003/311/CE) e o seu Anexo 1 reduz de 18 para 7 os mercados a serem analisados com a finalidade de estabelecer regulação ex-ante.  

Caso sejam identificados outros mercados relevantes que não os enumerados no anexo, as autoridades reguladoras nacionais devem certificar-se de que satisfazem cumulativamente os três critérios seguintes:

a) Presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado. Podem ser obstáculos de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar;

b) Uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente. A aplicação deste critério implica que se examine a situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) A insuficiência do direito da concorrência para, por si só, corrigir adequadamente a ou as deficiências apresentadas pelo mercado em causa.

Decisão  (676/2002/CE) Decisão Espectro de Frequências

O objetivo da decisão é o de estabelecer um quadro jurídico e político na Comunidade a fim de garantir a coordenação das abordagens políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro das radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária, tais como as comunicações eletrônicas, os transportes e a pesquisa e desenvolvimento (P&D).

2. Para concretizar este objetivo, a presente decisão estabelece procedimentos destinados a:

  • a) Facilitar a concepção de medidas relativas ao planejamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas comunitárias, bem como os vários interesses dos grupos de utilizadores do espectro de radiofrequências, com vista à optimização da utilização do espectro e à prevenção de interferências prejudiciais;
  • b) Garantir a efetiva implementação da política relativa ao espectro de radiofrequências na Comunidade e, em especial, estabelecer uma metodologia geral para garantir a harmonização das condições de disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
  • c) Garantir o fornecimento coordenado e oportuno de informações sobre a atribuição, disponibilidade e utilização do espectro de radiofrequências na Comunidade;
  • d) Garantir uma coordenação efetiva dos interesses comunitários nas negociações internacionais nos casos em que a utilização do espectro de radiofrequências afete as políticas comunitárias.

Diretiva 2009/136/CE (por vezes denominada Direitos dos Cidadãos)

A diretiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrônicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a diretiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A diretiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios.

 

Diretiva 2009/140/CE (por vezes denominada Legislar Melhor)

Alterou as Diretivas 2002/21/CE (Diretiva Quadro), a Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso)  e a Diretiva 2002/20/CE (diretiva Autorização)